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HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. PETER HÄBERLE

sábado, julho 04, 2009 7:02:00 AM

O Professor HÄBERLE é um dos Constitucionalistas mais importantes da atualidade, suas obras são objetos de reflexão e debate em todos os centros de ensino superior. Häberle se destaca por uma visão republicana e democrática na interpretação da Constituição. O subtítulo da sua obra, ora resenhada, está ancorada na idéia de que uma sociedade aberta exige uma interpretação igualmente aberta de sua lei fundamental.
Assim, para Häberle o processo de interpretação constitucional está associado ao TODO SOCIAL, composto por órgãos estatais, forças sociais e os cidadãos, não sendo possível estabelecer então um limite prévio para os intérpretes da Constituição .
Nesse sentido o paradigma que Peter HÄBERLE pretende questionar e superar é que:

“A teoria da interpretação constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma ‘sociedade fechada’ ”

Razão pela qual o autor alega que: “Ela [a interpretação] reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida em que se concentra, inicialmente, na interpretação constitucional dos juízes e nos procedimentos formalizados. ”

Nessa mesma direção está o destaque que Amaral realiza da obra de HÄBERLE quando afirma que: “A interpretação constitucional esteve e está muito vinculada a uma sociedade fechada, vale dizer, aos juízes e aos procedimentos formalizados. Nesse modelo, estão legalmente legitimados para interpretar o texto maior, somente aquele escasso rol de pessoas que compõem o processo constitucional nas Cortes Constitucionais, ou seja, o juiz, as partes e seus respectivos advogados, o Ministério Público. ”

Todavia, uma teoria da constituição, que busca efetividade e realização não deve se esquivar da análise da tensão entre “Constituição e realidade constitucional”. Certamente é essa a principal contribuição para à teoria constitucional moderna. Trazendo, para o processo hermenêutico constitucional, todos aqueles que fazem a realidade da Constituição.

Nas palavras de HÄBERLE a “Interpretação constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechada. Dela tomam parte apenas os intérpretes jurídicos “vinculados às corporações” (zünftmässige Interpreten) e aqueles participantes formais do processo constitucional. A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta. Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte dessa sociedade (weil Verfassungsinterpretation diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird). Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade.

Com efeito, em clara oposição às idéias de publicização do processo de controle da constitucionalidade das leis de Peter Häberle, se insere numa visão republicana e democrática de interpretação constitucional.
Para Häberle "a participação no processo não significa aptidão para aceitação de decisões e preparação para se recuperar de eventuais decepções. Legitimação, que não há de ser entendida apenas em sentido formal, resulta da participação, isto é, da influência qualitativa e de conteúdo dos participantes sobre a própria decisão. Não se trata de uma ‘aprendizado’ dos participantes, mas de um ‘aprendizado’ por parte dos Tribunais em face dos diversos participantes. "

Exemplo de uso da teoria de Peter Häberle no STF
1.- RE 565714 / SP - SÃO PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 23/04/2008. Publicação: DJe-108 DIVULG 13/06/2008 PUBLIC 16/06/2008. “Tenho presente, neste ponto, o magistério de GILMAR FERREIRA MENDES ('Direito Fundamentais e Controle de Constitucionalidade', p. 503/504, 2ª ed., 1999, Celso Bastos Editor), expendido em passagem na qual põe em destaque o entendimento de PETER HÄBERLE, segundo o qual o Tribunal 'há de desempenhar um papel de intermediário ou de mediador entre as diferentes forças com legitimação ou de mediador entre as diferentes forças com legitimação no processo constitucional' (p. 498), em ordem a pluralizar, em abordagem que deriva da abertura material da Constituição, o próprio debate em torno da controvérsia constitucional, conferindo-se, desse modo, expressão real e efetiva ao princípio democrática, sob pena de se instaurar, no âmbito do controle normativo abstrato, um indesejável 'deficit' de legitimidade das decisões que o Supremo Tribunal Federal venha a pronunciar no exercício, 'in abstracto', dos poderes inerentes à jurisdição constitucional.”

2.- ADI 3998 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 31/03/2008. Publicação: DJe-060 DIVULG 03/04/2008 PUBLIC 04/04/2008. “Evidente, assim, que essa fórmula procedimental constitui um excelente instrumento de informação para a Corte Suprema. Não há dúvida, outrossim, de que a participação de diferentes grupos em processos judiciais de grande significado para toda a sociedade cumpre uma função de integração extremamente relevante no Estado de Direito. A propósito, Peter Häberle defende a necessidade de que os instrumentos de informação dos juízes constitucionais sejam ampliados, especialmente no que se refere às audiências públicas e às “intervenções de eventuais interessados”, assegurando-se novas formas de participação das potências públicas pluralistas enquanto intérpretes em sentido amplo da Constituição (cf. Häberle, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1997, p. 47-48). Ao ter acesso a essa pluralidade de visões em permanente diálogo, este Supremo Tribunal Federal passa a contar com os benefícios decorrentes dos subsídios técnicos, implicações político-jurídicas e elementos de repercussão econômica que possam vir a ser apresentados pelos “amigos da Corte”. Essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição. É certo, também, que, ao cumprir as funções de Corte Constitucional, o Tribunal não pode deixar de exercer a sua competência, especialmente no que se refere à defesa dos direitos fundamentais em face de uma decisão legislativa, sob a alegação de que não dispõe dos mecanismos probatórios adequados para examinar a matéria. Entendo, portanto, que a admissão de amicus curiae confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais em um Estado Democrático de Direito. Assim, com fundamento no art. 7o, § 2o, da Lei no 9.868/1999, defiro o pedido da Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS e da Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS para que possam intervir no feito na condição de amici curiae. À Secretaria para a inclusão dos nomes das interessadas e de seus patronos”.

Para finalizar e continuar a reflexão
As manifestações do Presidente do STF Gilmar Mendes e do Ministro Joaquim Barbosa , entendo estão no âmago do debate suscitado por Häberle, quanto ao papel da sociedade no controle constitucional, vejamos:
Mendes afirmou: “Vossa Excelência não tem condições de dar lição a ninguém”.
Barbosa respondeu: “Vossa Excelência me respeite, Vossa Excelência não tem condição alguma. Vossa Excelência está destruindo a Justiça desse país e vem agora dar lição de moral a mim? Saia à rua, ministro Gilmar. Saia à rua, faça o que eu faço”.
Quando Mendes respondeu a Barbosa, dizendo que já estava na rua, ouviu do Ministro Barbosa o seguinte: “Vossa Excelência [Gilmar Mendes] não está na rua não, vossa excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro. É isso...”

De fato esse Saia à rua de Joaquim Barbosa fornece à análise a questão sobre a interpretação constitucional. Reclamando que esses legitimados os da RUA são participantes do processo lato de interpretação constitucional, o qual se afunila com a decisão da Corte Constitucional.
Assim, os juízes constitucionais já não interpretam de forma isolada no processo constitucional.
Nesse sentido “A legitimação sob o prisma da teoria da Democracia pretende garantir, dentro da perspectiva pluralista da sociedade, os direitos fundamentais do "povo", sendo este concebido como "elemento pluralista para a interpretação que se faz presente de forma legitimadora do processo constitucional ”

Idéias como as de Häberle colaboram, decisivamente, na construção de uma sociedade democrática e pluralista, na qual se preserva a unidade política e a ordem jurídica, objetivos fundamentais de toda Constituição.

Notas

HÄBERLE, P. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Tradução de GILMAR FERREIRA MENDES. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997.
HÄBERLE, P. Demokratische Verfassungstheorie im Lichte dês Möglichkeitsdenken. In: Die Verfassung des Pluralismus.
Königstein/TS, 1980. p. 6-7, 9-10.
HÄBERLE, P. Zeit und Verfassung. In: Probleme der Verfassungsinterpretation, org: Dreier, Ralf/Scwegmann, Friedrich, Nomos, Baden-Baden, 1976. p. 295-296, 300,312-313.
HÄBERLE, Peter. El estado constitucional. Tradução de Hector Fix-Fierro. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2003. p. 75-77.
HÄBERLE, Peter. La garantia del contenido esencial de los derechos fundamentales. Madrid: Dykinson, 2003. p. 60.
HÄBERLE, P. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Dimensões da dignidade. Ensaios de Filosofia do Direito Constitucional e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 129.

Comments:
Muito interessante. Você acha que esta leitura se aplica somente à Constituiçao? E as outras leis?
 
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