Instinto irresponsavel ou extremismo legal ?
terça-feira, abril 07, 2009 9:57:00 AM A primeira condenação de um réu no Canadá por não ter prevenido seus parceiros, contaminando-os com o VIH, aconteceu dia 4 de abril de 2009. O réu, sabendo-se portador do virus desde 1996, foi aconselhado pelo médico a avisar seus parceiros e a protegê-los utilizando o preservativo. Nao o fêz. Várias mulheres foram contaminadas e, ao saberem que contraíram o vírus, levaram o caso à justiça. Duas mulheres não resistiram à doença e morreram antes de saber a sentença do acusado.A defesa argumenta que não se pode imputar premeditação, nem a responsabilidade total pela contaminação. O réu não praticou o ato com intenção de contaminar ou de matar, nem as vítimas participaram do ato esperando ser contaminadas, mas sabendo que havia a possibilidade. Tanto o réu quanto seus parceiros são responsáveis pela proteção recíproca, pois mesmo o portador pode ser reinfectado ou contrair outras doenças venéreas. Quando os parceiros têm liberdade de escolha e aceitam a conjunção carnal sem proteção, assumem conjuntamente a responsabilidade pelas consequências. No caso em questão, não houve estupro e as vítimas não foram coagidas a fazer sexo sem camisinha. Numa triste analogia à uma gravidez indesejada, ambos seriam solidariamente responsáveis pelo filho.
O réu foi condenado por duas mortes premeditadas e dez agressoes sexuais graves, correspondentes às outras mulheres contaminadas. Os advogados vão recorrer, argumentando sobre a incapacidade mental do acusado por depressão, uso de drogas e alcoolismo. Um outro fator à considerar é o abandono da razão quando os parceiros estão envolvidos no calor da excitação, o que é difícil de defender pois todo ato sexual humano é supostamente um ato racional e responsável.
O efeito de uma jurisprudência severa para os casos de contaminação involuntária pode ser a recusa de se submeter ao exame do VIH ou de revelar o seu resultado com receio de ser processado futuramente.
Um resumo da matéria pode ser lido aqui.
Marcadores: Contaminação sexual, jurisprudência