Lei 6664 de 26/06/1979, que dispõe sobre a profissão de geógrafo.
quinta-feira, fevereiro 21, 2008 9:25:00 AM As bases de uma atividade profissional estão relacionadas, entre outras, com as denominadas atribuições, as quais disciplinam tanto os campos de atuação, quanto as atividades concretas que podem ser assinadas com responsabilidade técnica.No entanto, a efetivação desses “Direitos”, está relacionada com os conteúdos ministrados nos programas das disciplinas de formação profissional. Assim, entendo que cada Escola, orienta seus programas dentro desse marco legal. Porém, o processo de efetivação das atividades profissionais, num território, também está relacionado com as outras atividades profissionais atuantes no mercado. Por tanto, existem umas espécies de “andares” profissionais, nos quais alguns, por formação mais ampla e técnica, dominam um maior conjunto de ações.
Certamente, este fato, não é uma questão pacífica, pois o debate das atribuições passa por uma capacidade organizativa e de projeto coletivo das categorias profissionais.
Assim, as atribuições não são umas dimensões subjetivas de um Direito líquido e certo, elas somente podem ser reivindicadas e apropriadas por uma formação e capacitação profissional competente, que acompanha necessariamente o estado da Arte da Ciência e da Tecnologia.
A seguir a Lei 6664 de 26/06/1979, que dispõe sobre a profissão de geógrafo.
Art. 1º - Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia, Filosofia Ciências e Letras, pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
II - (vetado);
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.
Art. 3º - É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões, sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
II - A organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.
Art. 4º - As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5º - A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 6º - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º - A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da Lei.
Art. 8º - É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, 360 (trezentos e sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação na forma prevista na presente Lei.
Art. 9º - A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviços ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO
Presidente da República .
Publicada no D.O.U. DE 27 JUN 1979 - Seção I - Pág. 9.017.”
Fonte: http://www.crea-mt.org.br/atribuicoes_profissionaisX.asp?codigo=5
Planejamento e gestão do território II - Quantificação em geografia.