Responsabilidade Civil e calçadas
domingo, maio 02, 2010 10:07:00 PM
Quando a conduta estatal for OMISSIVA, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado, pois nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Porém, quando o Estado se omite diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é então quando será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos (Cf. Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Lúmen Júris Editora, 2005, pág. 448 e pág. 454).
No caso da Apelação Cível nº 70011921673, Comarca de Santa Maria, encontramos o fato de que a autora da ação transitava pela calçada quando sofreu queda em razão de lajotas soltas. Ela obteve procedência no pedido de reparação. Sendo fixada a indenização por danos morais em R$3.000,00, corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. (TJRS, Porto Alegre, 24 de agosto de 2005.)
No mesmo sentido está a Apelação Civel Número 298193 SC 2003.029819-3, onde pode ser lido: “caracteriza a negligência do ente público ao deixar que um grande buraco permaneça na calçada, local de movimento intenso de transeuntes, sem a devida sinalização. Logo, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º da Constituição da República, a Administração Pública responde pelos danos causados a particular que, caminhando na calçada, cai no buraco ali existente, comprovando-se, assim, o dano e o nexo causal.”
No caso da omissão do Poder Público como causa do evento danoso, em face de sua negligência em verificar a conservação das calçadas, bem como zelar pela devida manutenção, impedindo a existência de buracos e trincheiras abertas, exurge meridianamente a responsabilidade deste.
No caso da Apelação Cível nº 70011921673, Comarca de Santa Maria, encontramos o fato de que a autora da ação transitava pela calçada quando sofreu queda em razão de lajotas soltas. Ela obteve procedência no pedido de reparação. Sendo fixada a indenização por danos morais em R$3.000,00, corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. (TJRS, Porto Alegre, 24 de agosto de 2005.)
No mesmo sentido está a Apelação Civel Número 298193 SC 2003.029819-3, onde pode ser lido: “caracteriza a negligência do ente público ao deixar que um grande buraco permaneça na calçada, local de movimento intenso de transeuntes, sem a devida sinalização. Logo, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º da Constituição da República, a Administração Pública responde pelos danos causados a particular que, caminhando na calçada, cai no buraco ali existente, comprovando-se, assim, o dano e o nexo causal.”
No caso da omissão do Poder Público como causa do evento danoso, em face de sua negligência em verificar a conservação das calçadas, bem como zelar pela devida manutenção, impedindo a existência de buracos e trincheiras abertas, exurge meridianamente a responsabilidade deste.
