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Dignidade da Pessoa Humana e meio ambiente

sexta-feira, agosto 01, 2008 11:32:00 AM

O debate a respeito da Dignidade da Pessoa Humana é um tema essencial no campo do Meio Ambiente, no entanto, não se restringe a ele, uma vez que este é um tema relacionado com a História da própria Humanidade.

Assim, a relevância do tema poderia ser longamente discutida em diferentes tempos dessa História, porém, neste texto em particular nos interessa o momento presente. Para tanto, comecemos pelo conteúdo de uma Revista Católica, COMMUNIO, que na apresentação do número 3 de 2006, podemos constatar o seguinte texto: “São tempos difíceis, estes em que vivemos, onde certos conceitos que pareciam claros e nítidos se diluem. Um deles é justamente o da pessoa humana e da sua dignidade única”.
Existem, afirmam os editores da publicação, “mundivivências e práticas que ignoram ou se afastam [da] dignidade da pessoa”, trazendo como argumentos a existência de “culturas que aceitam diferentes estatutos para escravos, mulheres e outros "filhos de deuses menores", incluindo neste rol as pesquisas de vanguarda nas áreas da “biologia, zoologia e ecologia.” [1]
O tema também é de intenso debate e relevância no campo do Direito, uma vez que ele se encontra presente na Constituição de 1988, afirmando Janaina Cassol Machado que “Basta voltar os olhos para os incisos III e IV do artigo 1º da Constituição, que guardam os fundamentos da dignidade humana”. [2]

Porém, o debate da Dignidade da Pessoa Humana também está amplamente apresentado ao longo do artigo 5º da Constituição Federal, no qual encontramos os valores fundantes do Estado Democrático de Direito bem como os princípios da dignidade da pessoa humana.
No campo internacional a entidade Anistia Internacional (AI) debate no tema relacionado com a abolição da pena de morte, praticada em 83 países, afirmando, Irene Khan, secretária-geral da organização de defesa dos direitos humanos, que: “É escandaloso que os Estados continuem a praticar execuções” [que representam uma] “violação dos fundamentos da dignidade humana.” [3]

Como podemos constatar, os debates a respeito dos Fundamentos da Dignidade da Pessoa Humana permeiam todas as esferas da sociedade e isto acontece em diversos lugares do mundo, dando por supostos os Fundamentos da Dignidade da Pessoa Humana.
Cabe então perguntar, quais são esses fundamentos que substanciam a Dignidade da Pessoa Humana. No estudo de José Francisco de Assis Dias, orientado na obra de Norberto Bobbio, Dias resgata de Bobbio, uma idéia que me parece básica, ela é a tese de existir um Fundamento Absoluto[4]. Nesse aspecto, devemos considerar que quando falamos de fundamento estamos trazendo para o debate aquilo que legitima, para a razão, uma questão inequívoca na qual repousa um sistema.

Nesse contexto, Bobbio, citado por Dias, formula o questionamento de que o Fundamento “absoluto” é uma ‘ilusão’.[5] Destacando que na construção do conteúdo desses argumentos, para os fundamentos absolutos, está presente uma visão de mundo particular que de certa forma se pretende válida para todos. Porém, segundo Bobbio, de fato a sociedade “negocia” certo consenso que termina sendo traduzido numa ‘fórmula genérica’, o que não resolve as contradições interpretativas, desse Fundamento Absoluto. Esse consenso não resiste ao passo “da ‘enunciação’, puramente verbal para o da aplicação”. [6]

Assim, estamos frente à denominada ‘Ilusão’ de um Fundamento Absoluto, todavia, isto não significa que devemos abandonar a procura dos Fundamentos. Uma vez que eles permanecem como condição do processo civilizatório da humanidade e ainda como exercício da razão uma vez que estamos dentro da “comunidade das pessoas racionais” e em processos históricos concretos, que são plurais e heterogêneos, nos quais são incorporados um ‘relativismo’ salutar, questão essa que garante o questionamento e ruptura dos paradigmas sociais e a superação das visões conservadoras. Para Bobbio, segundo Dias, “Não se trata de encontrar o fundamento absoluto e sim estudar as “condições, dos ‘meios’ e das ‘situações’ em que estes ou aqueles direitos possam ser realizados”“. [8]
Nessa dimensão histórico-social, os Fundamentos da Dignidade da Pessoa Humana, podem ser construídos num ‘consensus omnium gentium’ou ‘consensus humani generis’, uma vez que o exercício da liberdade se mostra como limite a estes consensos, que possuem uma forte conotação de visão de mundo.
Contudo, a procura dos Fundamentos da Dignidade Humana não pode ser abandonada, ao contrário, ela deve permanente, seja na coexistência ontológica do Homem; [9]; seja nas circunstâncias de justiça; [10]; seja no fim do Homem enquanto ser moral; [11]; ou então no valor do Homem de que fala Battista Mondin; [12]; seja na natureza das coisas [13]; na natura humana; nos bens humanos fundamentais; ou na dignidade de Filhos de Deus.[14] ou como afirma Dias “na humanitas presente em todo ente chamado Homem”.
Sendo que este desafio está na base da proteção e promoção dos direitos e deveres para com um ambiente saudável.

Notas Bibliográficas
[1] Revista COMMUNIO. Ano XXIII, 2006, nº3. Avaliável em: http://www.revistacommunio.com/revistaDetalhe.php?id=136
[2] A concretização do direito à saúde sob o viés do fornecimento de medicamentos não inclusos na Relação Nacional de Medicamentos Especiais – RENAME, Janaina Cassol Machado. Juíza Federal. Revista Doutrina, nº20, 29 de outubro de 2007. Avaliável em: http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao020/janaina_cassol.html
[3] Relatório Anistia Internacional. www.tsf.pt/online/vida/interior.asp?id_artigo=TSF131427.
[4] Cfr. N. BOBBIO, “Sul fondamento dei diritti dell’uomo”, in ED, 5. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
[5] Cfr. Ibidem: “Questa illusione oggi non è più possibile; ogni ricerca del fondamento assoluto è, a sua volta, infondata.” Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
[6] Cfr. Ibidem: Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
[8] Cfr. Ibidem, 13-14. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
[9] Cfr. S. COTTA, “Per un riesame delle nozioni di Giusnaturalismo e Diritto Naturale”, in Rivista Internazionale di Filosofia del Diritto LXV, 4 (1988) 730 ss. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
[10] Cfr. O. HÖFFE, Estudios sobre teoría del derecho y la justicia. Trad. esp., Barcelona 1988, 76, 129 ss.
[11] Cfr. R. SPAELMANN, “La ética como doctrina de la vida lograda”, in Atlántida 3 (1990) 17-27. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
[12] Cfr. B. MONDIN, Il valore uomo, Roma 1985, 162 ss. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
[13] Cfr. A. KAUFMANN, Analogía y naturaleza de la cosa. Trad. esp., Santiago de Chile 1976, 90-103. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.[14] Cfr. C. I. MASSINI-CORREAS, “Diritti umani ‘deboli’ e diritti umani ‘assoluti’”, in Diritto naturale e diritti dell’uomo all’alba del XXI secolo, Colloquio internazionale – Roma, 10-13 gennaio 1991, a cura de UNIONE GIURISTI CATTOLICI ITALIANI (Quaderni di Justitia, 40), Roma 1993, 154. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.


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