DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
segunda-feira, maio 12, 2008 11:17:00 AM1.- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O debate a respeito da Dignidade da Pessoa Humana é um tema essencial no campo do Direito, no entanto, não se restringe a ele, uma vez que este é um assunto relacionado com a História da própria Humanidade.
Assim, a relevância da questão proposta poderia ser longamente discutida em diferentes momentos dessa história, porém, neste texto em particular nos interessa o momento presente.
Para tanto, comecemos pelo conteúdo de uma Revista Católica, COMMUNIO, que no nº3 de 2006, seus editores afirmam: “São tempos difíceis, estes em que vivemos, onde certos conceitos que pareciam claros e nítidos se diluem. Um deles é justamente o da pessoa humana e da sua dignidade”. Existem, continuam os editores da publicação: “mundivivências e práticas que ignoram ou se afastam [da] dignidade da pessoa”, trazendo como argumentos a existência de “culturas que aceitam diferentes estatutos para escravos, mulheres e outros "filhos de deuses menores", incluindo neste rol as pesquisas de vanguarda nas áreas da “biologia, zoologia e ecologia” (1).
Nesse mesmo número da revista, o trabalho de Karl Graf Ballestrem, A Igreja católica e os direitos humanos, destaca a solução dada ao paradoxo existente na Igreja Católica, quanto aos fundamentos da dignidade humana, antes e depois do século XX. Por último, no artigo Natureza humana e bioética. A propósito de Francis Fukuyama” Marta Mendonça realiza uma abordagem crítica do tema.
Já no campo do Direito, o tema também é de intenso debate e relevância, uma vez que ele se encontra presente na Constituição de 1988, afirmando Janaina Cassol Machado que: “Basta voltar os olhos para os incisos III e IV do artigo 1º da Constituição, que guardam os fundamentos da dignidade humana” (2).
Se por um lado, ainda no campo do Direito, o debate da Dignidade da Pessoa Humana aparece associado com o Direito à saúde, num artigo de Gustavo Pedroso Severo o argumento serve para uma questão bem diferente, como bem demonstra o título do texto: O reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares e a possibilidade jurídica de adoção em conjunto por parceiros do mesmo sexo. Nesse trabalho é trazido à tona, o texto constitucional, argumentando que:
A partida para a confirmação dos direitos dos casais homoeróticos [...] está, precipuamente, no texto constitucional brasileiro, que aponta como valores fundantes do Estado Democrático de Direito o princípio da dignidade da pessoa humana(CF, art. 1º, III) (3).
O referido autor argumenta ainda, em concordância com Luiz Edson Fachin, que por sua vez cita a José Carlos Teixeira Giorgis que:
formam a base jurídica para a construção do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inerente e inegável da pessoa e que, assim, como direito fundamental, é um prolongamento de direitos da personalidade, imprescindíveis para a construção de uma sociedade que se quer livre, justa e solidária (4).
No campo internacional a entidade Anistia Internacional (AI) exige abolição da pena de morte, a qual ainda é praticada em 83 países, argumentando Irene Khan, secretária-geral da organização de defesa dos direitos humanos, que: “É escandaloso que os Estados continuem a praticar execuções” [que representam uma] “violação dos fundamentos da dignidade humana” (5).
No campo político a declaração de princípios do Partido dos Trabalhadores da Guiné-Bissau defende um “novo contrato social baseado no respeito pelos fundamentos da dignidade humana”.
Assim, é possível concluir que os debates a respeito da Dignidade da Pessoa Humana permeiam todas as esferas da sociedade e isto acontece em diversos lugares do mundo, porém os argumentos que fundamentam essa dignidade humana não são explicitados. Cabendo então a pergunta quais são os fundamentos.
2.- FUNDAMENTOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Acompanharemos neste item o trabalho de José Francisco de Assis Dias, orientado pelo estudo da obra de Norberto Bobbio. O professor Dias resgata de Bobbio, uma pergunta que me parece básica: existe um Fundamento Absoluto da Dignidade da Pessoa Humana? (6).
Nesse aspecto, devemos considerar que quando falamos de fundamento estamos trazendo para o debate aquilo que legitima, para a razão, uma questão inequívoca na qual repousa um sistema.
Nesse contexto, Bobbio, citado por Dias, formula o questionamento de que o fundamento “absoluto” é uma ‘ilusão’ e que, além disso, ela é infundada (7). Destacando que na construção do conteúdo desses argumentos, para os fundamentos absolutos, está presente uma visão de mundo particular que de certa forma se pretende válida para todos.
Porém, segundo Bobbio, de fato a sociedade “negocia” certo consenso que termina sendo traduzido numa ‘fórmula genérica’, o que não resolve as contradições interpretativas, desse Fundamento Absoluto. Sendo que esse consenso não resiste o passo “da ‘enunciação’, puramente verbal para o da aplicação (8).
Assim, estamos frente à denominada ‘Ilusão’ de um Fundamento Absoluto. No entanto, entendo que isto não significa que devemos abandonar a procura dos Fundamentos. Uma vez que eles permanecem como condição do processo civilizatório da humanidade e ainda como exercício da razão.
Haja vista também que na dinâmica social os processos históricos são concretos, plurais e heterogêneos e incorporam, nesse processo civilizatório da História Humana, um ‘relativismo’, que considero salutar, pois garante o questionamento e ruptura dos paradigmas sociais e a superação das visões conservadoras (9).
3.- CONSIDERAÇÕES FINAIS PARA CONTINUAR O DEBATE
Os Fundamentos da dignidade da pessoa humana sejam eles construídos num ‘consensus omnium gentium’ ou ‘consensus humani generis’ não garantem a amplitude necessária para a sua concretização. Uma vez que a liberdade se mostra como limite a estes consensos, estruturados através de uma visão de mundo sempre particular e impositiva.
Esta conclusão não significa que é impossível construir os fundamentos da dignidade humana, e que sua procura pode ser abandonada, ao contrário ela deve ser insistentemente estimulada.
Essa procura é essencial á própria condição Humana do homem e ela pode ser desenvolvida através da coexistência ontológica do Homem (10); nas circunstâncias de justiça (11); no fim do Homem enquanto ser moral (12); no valor do Homem (13); na natureza das coisas (14); na natura humana; nos bens humanos fundamentais; na dignidade de Filhos de Deus (15); ou como afirma Dias buscá-la “na humanitas presente em todo ente chamado Homem e que lhe dá uma dignidade ímpar, enquanto humanitas vivens”.
Neste contexto se encontra a reflexão de Barbara Gancia, quando questiona:
Algo me diz que, a partir do momento em que eu me convencer de que Alexandre Nardoni teve alguma coisa a ver com a morte da filha, minha crença no sucesso do ser humano ficara irremediavelmente comprometida (16).
Na reflexão de Gancia emerge com toda força, não somente a pertinência do debate do fundamento da dignidade humana, como seu questionamento está permeado pela dignidade humana desde a perspectiva humanita que o invade como pessoa.
Fontes:
(1).- Revista COMMUNIO. Ano XXIII, 2006, nº3.
O debate a respeito da Dignidade da Pessoa Humana é um tema essencial no campo do Direito, no entanto, não se restringe a ele, uma vez que este é um assunto relacionado com a História da própria Humanidade.
Assim, a relevância da questão proposta poderia ser longamente discutida em diferentes momentos dessa história, porém, neste texto em particular nos interessa o momento presente.
Para tanto, comecemos pelo conteúdo de uma Revista Católica, COMMUNIO, que no nº3 de 2006, seus editores afirmam: “São tempos difíceis, estes em que vivemos, onde certos conceitos que pareciam claros e nítidos se diluem. Um deles é justamente o da pessoa humana e da sua dignidade”. Existem, continuam os editores da publicação: “mundivivências e práticas que ignoram ou se afastam [da] dignidade da pessoa”, trazendo como argumentos a existência de “culturas que aceitam diferentes estatutos para escravos, mulheres e outros "filhos de deuses menores", incluindo neste rol as pesquisas de vanguarda nas áreas da “biologia, zoologia e ecologia” (1).
Nesse mesmo número da revista, o trabalho de Karl Graf Ballestrem, A Igreja católica e os direitos humanos, destaca a solução dada ao paradoxo existente na Igreja Católica, quanto aos fundamentos da dignidade humana, antes e depois do século XX. Por último, no artigo Natureza humana e bioética. A propósito de Francis Fukuyama” Marta Mendonça realiza uma abordagem crítica do tema.
Já no campo do Direito, o tema também é de intenso debate e relevância, uma vez que ele se encontra presente na Constituição de 1988, afirmando Janaina Cassol Machado que: “Basta voltar os olhos para os incisos III e IV do artigo 1º da Constituição, que guardam os fundamentos da dignidade humana” (2).
Se por um lado, ainda no campo do Direito, o debate da Dignidade da Pessoa Humana aparece associado com o Direito à saúde, num artigo de Gustavo Pedroso Severo o argumento serve para uma questão bem diferente, como bem demonstra o título do texto: O reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares e a possibilidade jurídica de adoção em conjunto por parceiros do mesmo sexo. Nesse trabalho é trazido à tona, o texto constitucional, argumentando que:
A partida para a confirmação dos direitos dos casais homoeróticos [...] está, precipuamente, no texto constitucional brasileiro, que aponta como valores fundantes do Estado Democrático de Direito o princípio da dignidade da pessoa humana(CF, art. 1º, III) (3).
O referido autor argumenta ainda, em concordância com Luiz Edson Fachin, que por sua vez cita a José Carlos Teixeira Giorgis que:
formam a base jurídica para a construção do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inerente e inegável da pessoa e que, assim, como direito fundamental, é um prolongamento de direitos da personalidade, imprescindíveis para a construção de uma sociedade que se quer livre, justa e solidária (4).
No campo internacional a entidade Anistia Internacional (AI) exige abolição da pena de morte, a qual ainda é praticada em 83 países, argumentando Irene Khan, secretária-geral da organização de defesa dos direitos humanos, que: “É escandaloso que os Estados continuem a praticar execuções” [que representam uma] “violação dos fundamentos da dignidade humana” (5).
No campo político a declaração de princípios do Partido dos Trabalhadores da Guiné-Bissau defende um “novo contrato social baseado no respeito pelos fundamentos da dignidade humana”.
Assim, é possível concluir que os debates a respeito da Dignidade da Pessoa Humana permeiam todas as esferas da sociedade e isto acontece em diversos lugares do mundo, porém os argumentos que fundamentam essa dignidade humana não são explicitados. Cabendo então a pergunta quais são os fundamentos.
2.- FUNDAMENTOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Acompanharemos neste item o trabalho de José Francisco de Assis Dias, orientado pelo estudo da obra de Norberto Bobbio. O professor Dias resgata de Bobbio, uma pergunta que me parece básica: existe um Fundamento Absoluto da Dignidade da Pessoa Humana? (6).
Nesse aspecto, devemos considerar que quando falamos de fundamento estamos trazendo para o debate aquilo que legitima, para a razão, uma questão inequívoca na qual repousa um sistema.
Nesse contexto, Bobbio, citado por Dias, formula o questionamento de que o fundamento “absoluto” é uma ‘ilusão’ e que, além disso, ela é infundada (7). Destacando que na construção do conteúdo desses argumentos, para os fundamentos absolutos, está presente uma visão de mundo particular que de certa forma se pretende válida para todos.
Porém, segundo Bobbio, de fato a sociedade “negocia” certo consenso que termina sendo traduzido numa ‘fórmula genérica’, o que não resolve as contradições interpretativas, desse Fundamento Absoluto. Sendo que esse consenso não resiste o passo “da ‘enunciação’, puramente verbal para o da aplicação (8).
Assim, estamos frente à denominada ‘Ilusão’ de um Fundamento Absoluto. No entanto, entendo que isto não significa que devemos abandonar a procura dos Fundamentos. Uma vez que eles permanecem como condição do processo civilizatório da humanidade e ainda como exercício da razão.
Haja vista também que na dinâmica social os processos históricos são concretos, plurais e heterogêneos e incorporam, nesse processo civilizatório da História Humana, um ‘relativismo’, que considero salutar, pois garante o questionamento e ruptura dos paradigmas sociais e a superação das visões conservadoras (9).
3.- CONSIDERAÇÕES FINAIS PARA CONTINUAR O DEBATE
Os Fundamentos da dignidade da pessoa humana sejam eles construídos num ‘consensus omnium gentium’ ou ‘consensus humani generis’ não garantem a amplitude necessária para a sua concretização. Uma vez que a liberdade se mostra como limite a estes consensos, estruturados através de uma visão de mundo sempre particular e impositiva.
Esta conclusão não significa que é impossível construir os fundamentos da dignidade humana, e que sua procura pode ser abandonada, ao contrário ela deve ser insistentemente estimulada.
Essa procura é essencial á própria condição Humana do homem e ela pode ser desenvolvida através da coexistência ontológica do Homem (10); nas circunstâncias de justiça (11); no fim do Homem enquanto ser moral (12); no valor do Homem (13); na natureza das coisas (14); na natura humana; nos bens humanos fundamentais; na dignidade de Filhos de Deus (15); ou como afirma Dias buscá-la “na humanitas presente em todo ente chamado Homem e que lhe dá uma dignidade ímpar, enquanto humanitas vivens”.
Neste contexto se encontra a reflexão de Barbara Gancia, quando questiona:
Algo me diz que, a partir do momento em que eu me convencer de que Alexandre Nardoni teve alguma coisa a ver com a morte da filha, minha crença no sucesso do ser humano ficara irremediavelmente comprometida (16).
Na reflexão de Gancia emerge com toda força, não somente a pertinência do debate do fundamento da dignidade humana, como seu questionamento está permeado pela dignidade humana desde a perspectiva humanita que o invade como pessoa.
Fontes:
(1).- Revista COMMUNIO. Ano XXIII, 2006, nº3.
Disponível em: http://www.revistacommunio.com/
(2).- A concretização do direito à saúde sob o viés do fornecimento de medicamentos não inclusos na Relação Nacional de Medicamentos Especiais – RENAME, Janaina Cassol Machado. Revista Doutrina, nº20, 29 de outubro de 2007.
Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/index.htm
(3).- Severo, Gustavo. O reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares e a possibilidade jurídica de adoção em conjunto por parceiros do mesmo sexo. Revista Doutrina, nº22, 28 de fevereiro de 2008.
Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/index.htm
(4).- GIORGIS, José Carlos Teixeira. A natureza jurídica da relação homoerótica. Revista da AJURIS, n. 88, tomo I, p. 242.
(5).- Relatório Anistia Internacional.
Disponível em: www.tsf.pt/online/vida/interior.asp?id_artigo=TSF131427.
(6).- Cfr. N. BOBBIO, “Sul fondamento dei diritti dell’uomo”, in ED, 5. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(7).- Cfr. Ibidem: “Questa illusione oggi non è più possibile; ogni ricerca del fondamento assoluto è, a sua volta, infondata.” Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(8).- Cfr. Ibidem: Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(9).- Cfr. Ibidem, 13-14. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(10).- Cfr. S. COTTA, “Per un riesame delle nozioni di Giusnaturalismo e Diritto Naturale”, in Rivista Internazionale di Filosofia del Diritto LXV, 4 (1988) 730 ss. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(11).-Cfr. O. HÖFFE, Estudios sobre teoría del derecho y la justicia. Trad. esp., Barcelona 1988, 76, 129 ss. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(12).- Cfr. R. SPAELMANN, “La ética como doctrina de la vida lograda”, in Atlántida 3 (1990) 17-27. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(13).- Cfr. B. MONDIN, Il valore uomo, Roma 1985, 162 ss. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(14).-Cfr. A. KAUFMANN, Analogía y naturaleza de la cosa. Trad. esp., Santiago de Chile 1976, 90-103. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(15).- Cfr. C. I. MASSINI-CORREAS, “Diritti umani ‘deboli’ e diritti umani ‘assoluti’”, in Diritto naturale e diritti dell’uomo all’alba del XXI secolo, Colloquio internazionale – Roma, 10-13 gennaio 1991, a cura de UNIONE GIURISTI CATTOLICI ITALIANI (Quaderni di Justitia, 40), Roma 1993, 154. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(16).- Gancia, Barbara. Nâo venham me dizer que foi ele. Folha de São Paulo, Sâo Paulo, 11 de abril de 2007, p. C2, cotidiano.
(2).- A concretização do direito à saúde sob o viés do fornecimento de medicamentos não inclusos na Relação Nacional de Medicamentos Especiais – RENAME, Janaina Cassol Machado. Revista Doutrina, nº20, 29 de outubro de 2007.
Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/index.htm
(3).- Severo, Gustavo. O reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares e a possibilidade jurídica de adoção em conjunto por parceiros do mesmo sexo. Revista Doutrina, nº22, 28 de fevereiro de 2008.
Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/index.htm
(4).- GIORGIS, José Carlos Teixeira. A natureza jurídica da relação homoerótica. Revista da AJURIS, n. 88, tomo I, p. 242.
(5).- Relatório Anistia Internacional.
Disponível em: www.tsf.pt/online/vida/interior.asp?id_artigo=TSF131427.
(6).- Cfr. N. BOBBIO, “Sul fondamento dei diritti dell’uomo”, in ED, 5. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(7).- Cfr. Ibidem: “Questa illusione oggi non è più possibile; ogni ricerca del fondamento assoluto è, a sua volta, infondata.” Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(8).- Cfr. Ibidem: Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(9).- Cfr. Ibidem, 13-14. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(10).- Cfr. S. COTTA, “Per un riesame delle nozioni di Giusnaturalismo e Diritto Naturale”, in Rivista Internazionale di Filosofia del Diritto LXV, 4 (1988) 730 ss. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(11).-Cfr. O. HÖFFE, Estudios sobre teoría del derecho y la justicia. Trad. esp., Barcelona 1988, 76, 129 ss. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(12).- Cfr. R. SPAELMANN, “La ética como doctrina de la vida lograda”, in Atlántida 3 (1990) 17-27. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(13).- Cfr. B. MONDIN, Il valore uomo, Roma 1985, 162 ss. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(14).-Cfr. A. KAUFMANN, Analogía y naturaleza de la cosa. Trad. esp., Santiago de Chile 1976, 90-103. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(15).- Cfr. C. I. MASSINI-CORREAS, “Diritti umani ‘deboli’ e diritti umani ‘assoluti’”, in Diritto naturale e diritti dell’uomo all’alba del XXI secolo, Colloquio internazionale – Roma, 10-13 gennaio 1991, a cura de UNIONE GIURISTI CATTOLICI ITALIANI (Quaderni di Justitia, 40), Roma 1993, 154. Apud José Francisco de Assis Dias. Capítulo II. A Categoria Direitos do Homem. 2005.
(16).- Gancia, Barbara. Nâo venham me dizer que foi ele. Folha de São Paulo, Sâo Paulo, 11 de abril de 2007, p. C2, cotidiano.

